domingo, dezembro 22, 2024

Estatuto

CAPÍTULO I – Da Constituição do Sindicato

 Art. 1º – O Sindicato dos Bibliotecários no Estado do Rio de Janeiro, com sede na Rua da Relação, 49, Sala 201, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep: 20231-110 e base territorial em todo o Estado do Rio de Janeiro, é uma entidade civil de natureza sindical com personalidade jurídica de direito privado, fundada em Assembléia Geral realizada em 15 de Agosto de 1989, inscrita sob CNPJ nº 42.283.309/0001-86, constituída para fins de defesa e representação de todos os bibliotecários, bem como funções administrativas de apoio de técnicos e auxiliares em biblioteconomia, que trabalhem com vínculo empregatício ou não, e mesmo prestadores de serviços, exercendo a atividade profissional típica prevista na Lei nº 4.084 de 30 de Junho de 1962, em empresas privadas ou de economia mista de qualquer tipo ou em qualquer órgão da administração pública (Municipal, Estadual, ou Federal), direta, indireta, autárquica e funcional, dentro da base territorial do Estado do Rio de Janeiro, visando à melhoria das condições de vida e de trabalho de seus representados. 

Art. 2º – O Sindicato dos Bibliotecários no Estado do Rio de Janeiro é uma entidade representativa de trabalhadores desvinculada do Estado e sem fins lucrativos, por meio de uma organização sindical de caráter classista, autônoma e democrática, cuja finalidade principal é unir os trabalhadores em sua luta para manter seus direitos, melhorar as condições de vida e trabalho, bem como promover, o processo de transformação da sociedade brasileira em uma sociedade democrática e sem classes.

Art. 3º – São prerrogativas, finalidades e deveres do Sindicato:

a) Unir os trabalhadores, defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive e questões administrativas e judiciais; 

b) Representar judicial ou extrajudicialmente os interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive funcionando como substituto processual da categoria;

c) Representar e defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria em questões judiciais e administrativas, inclusive como substituto processual, nos termos do Art. 8º da Constituição Federal, exercendo a representação judicial ou extrajudicial de seus filiados, que lhe concedem expressa autorização para postular em Juízo na defesa de seus interesses difusos e coletivos, como prevê o Art. 5º, inciso XXI, da Constituição da República;

d) Negociar, celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho e instaurar Dissídios Coletivos, nos moldes do Artigo 612 da CLT e mediante a aprovação em fórum democrático da entidade (assembléia, congresso ou plebiscito);

e) Promover e participar obrigatoriamente das negociações coletivas de trabalho com vistas à celebração de convenções e acordos coletivos;

f) Propiciar a organização da categoria e promover a escolha de seus representantes por meio de eleições democráticas;

g) Promover a solidariedade entre seus representados e destes com as demais categorias profissionais; 

h) Promover congressos, cursos, palestras, conferências, seminários, assembléias e outros eventos para aumentar o nível de organização, qualificação, formação e conscientização de seus associados, assim como participar de eventos e de outros fóruns de interesse público;

i) Estimular a organização da categoria nos locais de trabalho;

j) Zelar pelo cumprimento das medidas de segurança e fiscalizar os ambientes de trabalho;

l) Promover o desenvolvimento cultural, intelectual e profissional dos representados;

m) Prestar assistência a seus associados, na forma que a Assembléia Geral decidir;

n) Prestar apoio ao conjunto dos trabalhadores associados e assistência jurídica à categoria no campo do Direito do Trabalho;

o) Estabelecer contribuições a todos os representados e associados de acordo com a Assembléia Geral, especificamente convocada para esse fim, podendo tais contribuições serem descontadas em folha, mediante ofício encaminhado ao órgão pagador;

p) Colaborar, como órgão técnico e consultivo, com o poder público e o setor privado, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria.

q) Instalar sub-sedes e/ou delegacias sindicais, nas regiões abrangidas pelo Sindicato, de acordo com as suas necessidades e possibilidades;

r) Implementar entre seus filiados a formação política e sindical de novas lideranças da categoria;

s) Filiar-se às organizações e centrais sindicais nacionais e internacionais, sempre mediante interesse dos trabalhadores, melhor conveniência para a entidade e aprovação em fórum democrático (assembléia, congresso ou plebiscito) especialmente convocado para esse fim; 

t) Celebrar convênios, contratos e prestar serviços, em todos os campos, de acordo com os interesses de seus filiados;

u) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria profissional;

Art. 4º – O Sindicato não se vinculará a partidos políticos, a entidades patronais ou religiosas.

Art. 5º – Constitui patrimônio do Sindicato:

a) As contribuições devidas em decorrência de normal legal ou cláusula inserida em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou decidida em Assembléia geral;

b) Doações e legados;

c) Bens móveis, imóveis, valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;

d) Aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;

e) Multas e outras rendas eventuais.

Art. 6º – No caso de dissolução do Sindicato, os seus bens serão doados a entidade sindical a critério da Assembléia Geral.

§ Único – Os débitos serão pagos segundo critério de preferência legal, sendo que os créditos quirografários só serão saldados quando oriundos de dívidas legítimas, contraídas em decorrência de responsabilidades estatutárias.

CAPÍTULO II – Dos Associados

Art. 7º – A admissão ao quadro social é garantida a todo aquele que integre a categoria profissional de bibliotecário, na forma da lei, extensivo às funções administrativas de apoio de técnico e auxiliar em biblioteconomia, tanto aqueles com vínculo empregatício ou não, como os prestadores de serviços de serviços, na forma disposta no Art. 1º deste estatuto;

§ Único – O associado que se aposentar, comprovar situação de desemprego, ou for convocado para prestar serviço obrigatório não remunerado, fica isento de contribuição social.

Art. 8º – São direitos do associado:

a) Participar, com direito a voz e voto, das Assembléias Gerais;

b) Votar e ser votado, respeitando as determinações deste Estatuto;

c) Excepcionalmente, convocar Assembléia Geral, nos termos do Art. 13, alíneas b e c; 

d) Usufruir dos serviços e dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;

e) Os direitos dos sócios são pessoais e intransferíveis.

Art. 9º – São deveres do associado:

a) Comparecer e acatar as decisões soberanas das Assembléias Gerais;

b) Pagar pontualmente as contribuições obrigatórias por lei e aquelas decididas em Assembléia Geral;

c) Desempenhar as atribuições e atividades inerentes ao cargo para o qual tenha sido eleito pela Assembléia Geral;

d) Conhecer e respeitar o Estatuto do Sindicato, e honrar os princípios éticos de sua profissão;

e) Zelar pelo patrimônio do Sindicato.

CAPÍTULO III – Da Estrutura

Art. 10 – Constituem órgãos permanentes do Sindicato:

a) Assembléia Geral;

b) Diretoria Administrativa;

c) Conselho Fiscal;

d) Conselho de Ética;

e) Conselho de Representantes Sindicais;

f) Delegacias Sindicais;

Art. 11 – Poderão ser criadas comissões temporárias, para o desenvolvimento de atividades específicas, sob supervisão da Diretoria Administrativa.

CAPÍTULO IV – Da Assembléia Geral

Art. 12 – A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação dos associados.

§ Único – Da Assembléia que deliberar sobre a celebração de convenção ou acordo coletivo poderão participar, excepcionalmente, todos os membros da categoria, mesmo os não associados, que também terão direito a voz e voto.

Art. 13 – A Assembléia Geral reúne-se:

a) Ordinariamente, duas vezes por ano, por convocação da Diretoria Administrativa, para apreciar e aprovar as contas do ano anterior, apreciar e aprovar o orçamento do ano corrente, bem como, certificar quanto às contribuições dos associados e não associados;

b) Ordinariamente, a cada três anos, por convocação da Diretoria Administrativa ou quando requerida sua convocação por, no mínimo, cinco por cento dos associados, para instaurar progresso eleitoral;

c) Extraordinariamente, para deliberar sobre os assuntos discriminados no editorial de convocação, quando requerida sua convocação pela própria Assembléia Geral, ou pela Diretoria Administrativa, ou pelo Conselho de Representantes Sindicais, ou pelo no mínimo cinco por cento dos associados, que deverão assinar e justificar a convocação.

Art. 14 – A Assembléia Geral será sempre convocada mediante edital publicado em jornal de grande circulação em todo o Estado do Rio de Janeiro, afixado na sede do Sindicato, nas delegacias sindicais (caso existam), divulgado diretamente nas instituições com um número superior a 20 (vinte) bibliotecários e através de informativo no site oficial do Sindicato (www.sindibrj.org.br), com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis.

§ Único – Nos casos previstos no Art. 13 alíneas b e c, expirado o prazo de (05) cinco dias úteis após o requerimento sem que a convocação tenha sido feita, os interessados poderão fazê-lo.

Art. 15 – A Assembléia Geral reunir-se-á na data prevista e publicação no editorial de convocação, quando elegerá a mesa que dirigirá os trabalhos.

Art. 16 – As deliberações da Assembléia Geral serão sempre tomadas por escrutínio direto nos seguintes casos:

a) Julgamento de infrações de associados;

b) Perda de mandato de Diretor;

c) Alteração total ou parcial, do Estatuto do Sindicato;

d) Alienação de patrimônio móvel ou imóvel do Sindicato;

e) Dissolução, desmembramento ou fusão do Sindicato com outras entidades sindicais.

§ Único – As eleições para renovação da Diretoria serão tomadas por escrutínio direto e secreto.

Art. 17 – A Assembléia Geral poderá deliberar, excepcionalmente:

§ 1º – Nos casos previstos no Art. 16, alíneas c, d, e e parágrafo único, quando será exigido o quorum mínimo de um terço dos associados nas condições indicados no Art. 76.

§ 2º – O quorum será dispensado nas eleições para renovação da Diretoria: 

a) Se concorrer uma única chapa; 

b) No segundo escrutínio. 

CAPÍTULO V – Da Diretoria e suas Atribuições

Art. 18 – A Diretoria é o órgão deliberativo, diretivo e executivo, eleito em Assembléia Geral específica para exercer um mandato de três anos, que reúne no máximo 26 associados habilitados e no mínimo 16 associados habilitados, sendo, obrigatoriamente, 07 membros da Direção Administrativa, 03 membros do Conselho Fiscal e 03 membros do Conselho de Ética, além de suplentes, no mínimo 03 e no máximo 13, ou seja, até 01 para cada membro titular da Direção Administrativa, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética.

Art. 19 – Imediatamente após a posse, na sua primeira reunião ordinária, a Diretoria, por decisão da maioria simples de seus membros, organizará sua estrutura funcional, elegerá o Presidente e definirá os cargos e funções dos demais Diretores eleitos.

Art. 20 – A Diretoria reúne-se:

a) Ordinariamente, uma vez a cada mês;

b) Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por pelo menos um terço do total de seus membros.

§ Único – Reunida a Diretoria, esta deliberará por maioria simples, exigida a presença de um terço de seus membros nas reuniões ordinárias e metade de seus membros nas reuniões extraordinárias.

Art. 21 – Os 07 Diretores Administrativos ocuparão os seguintes cargos e cumularão os respectivos encargos:

a) Presidente: secretaria de recursos humanos e materiais;

b) Vice-Presidente: secretaria de fiscalização e mercado de trabalho;

c) Tesoureiro: secretaria financeira;

d) Secretário Geral: pasta de assuntos administrativos;

e) Secretário Jurídico: pasta de assuntos jurídicos, negociação coletiva e segurança no trabalho;

f) 1º Secretário: pasta de cultura, formação, educação e saúde;

g) 2º Secretário: pasta de assuntos externos e intercâmbio.

Art. 22 – Ao Presidente compete:

a) Representar o Sindicato judicial e extrajudicialmente;
b) Cuidar da secretaria de recursos humanos e materiais;
c) Coordenar a entidade num todo, orientando as atividades da Diretoria e convocando reuniões;
d) Ordenar as despesas autorizadas, em conjunto com o Tesoureiro;
e) Organizar a administração do Sindicato, nomear e demitir funcionário e fixar seus vencimentos, de acordocom a Diretoria;
f) Assinar atas, o orçamento anual e todos os papéis que dependam da sua assinatura da entidade, bem comorubricar os livros da Tesouraria;
g) Assinar cheques e outros títulos, juntamente com o Tesoureiro;
h) Coordenar e orientar a ação das secretarias diretivas, integrando-os sob a linha de ação definida em todasas suas instâncias;
i) Implementar e desenvolver as relações com outros sindicatos e entidades congêneres de trabalhadores.

Art. 23 – Ao Vice- Presidente compete:

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) Cuidar da secretaria de fiscalização e mercado de trabalho;
c) Organizar campanhas que visem obter recursos extraordinários para o cumprimento dos projetos da entidade;
d) Preparar as correspondências da entidade;
e) Coordenar as comissões de trabalho que serão formadas de acordo com a necessidade da entidade;
f) Coordenar os trabalhos das Delegacias Regionais, juntamente com os vice-presidentes regionais;
g) Fiscalizar a aplicação, por parte das Delegacias Regionais, dos recursos financeiros enviados às Delegacias mediante autorização da Direção e o Conselho Fiscal;
h) Organizar, firmar e divulgar convênios de interesse do Sindicato e da categoria;
i) Demais obrigações que venham a ser estabelecidas pela Diretoria.

Art. 24 – Ao Tesoureiro compete:

a) Ordenar as despesas autorizadas e assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e outros documentos relativos à Tesouraria;
b) Cuidar da secretaria financeira;
c) Auxiliar a Diretoria a gerir o patrimônio da entidade, garantindo sua utilização, para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria, gerindo o bom uso de todos os bens do Sindicato;
d) Zelar pelas finanças do Sindicato;
e) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores pecuniários do Sindicato;
f) Administrar as atividades de ordem interna da Tesouraria e contabilidade do Sindicato;
g) Elaborar o balanço financeiro anual, que será submetido à aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;
h) Administrar as importâncias pecuniárias mantidas em contas bancárias, conforme decisão da Diretoria;
i) Assinar com o Presidente todo e qualquer contrato que implique responsabilidade e obrigações da entidade, salvo contrato de trabalho e documentos correlatos, que poderá assinar sozinho, por delegação recebida do Presidente;

j) Manter atualizado o cadastro relativo ao recolhimento das importâncias devidas ao Sindicato;

l) Propor e coordenar a elaboração e a execução do Plano de Orçamento Anual, bem como suas alterações, a serem aprovadas pela Direção, submetendo-o à Assembléia Geral. O Plano Orçamentário deverá conter as orientações gerais a serem seguidas pelo conjunto das instâncias e Secretarias do Sindicato, bem como, a previsão das receitas e despesas para o período;

m) Prever fundo pecuniário para cobrir despesas com o processo eleitoral;

n) Apresentar semestralmente à Direção e ao Conselho Fiscal os balanços da Tesouraria; 

o) Organizar o balanço Financeiro e Patrimonial Anual da entidade, sempre com comparado com o exercício anterior para encaminhamento ao Conselho Superior até o final de março de cada ano para que este órgão interno elabore seu parecer prévio acerca deste material, antes de ser levado à apreciação da categoria em Assembléia Geral;

p) Preparar a prestação de contas anual da entidade para ser apresentada à Direção e ao Conselho Fiscal, devendo ser posteriormente aprovada pela categoria em Assembléia Geral;

q) Prestar contas da gestão, quando do término do mandato, levantando para este fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços patrimonial e financeiro e demais peças contábeis pertinentes;

r) Supervisionar o desconto em folha das mensalidades devidas ao Sindicato.

Art. 25 – Ao Secretário Geral compete:

a) Admitir e demitir os empregados do Sindicato, em conformidade com as decisões da Diretoria;

b) Cuidar da pasta de assuntos administrativos;

c) Orientar e coordenar a consecução e aplicação do Planejamento Anual das Ações de Trabalho – PAAT, junto às instâncias do Sindicato, que deverá conter as diretrizes gerais e prioridades nas ações a serem seguidas pelo Sindicato, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazo pelo conjunto do Sistema diretivo do Sindicato, que deverá ser aprovado por maioria simples da Direção e posterior apreciação e aprovação da Assembléia Geral.

d) Redigir as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais, podendo delegar tal tarefa, mantendo￾as sob seu controle e responsabilidade;

e) Elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades de todos os órgãos do Sistema Diretivo e sobre o desempenho das Secretarias;

f) Elaborar o relatório do balanço anual do PAAT, a ser submetido e aprovado pela Assembléia Geral;

g) Adotar as medidas necessárias para o preparo das reuniões e preparo das agendas e todas as instâncias do Sindicato;

h) Ter sob a sua guarda os arquivos, os livros em ordem funcional do Sindicato e demais documentos pertinentes ao funcionamento da Diretoria;

i) Providenciar a coleta de assinaturas das presenças nas reuniões dos órgãos do Sindicato.

Art. 26 – Ao Secretário Jurídico compete: 

a) Tratar das políticas de ação e coordenação Jurídica da entidade;

b) Cuidar da pasta de assuntos jurídicos, negociação coletiva e segurança no trabalho;

c) Organizar pesquisas, levantamentos, análises e arquivamento de dados no campo jurídico;

d) Responsabilizar-se pelos estudos dos problemas relativos à insalubridade, periculosidade e condições diferenciadas de trabalho na categoria;

e) Elaborar programas e estudos sobre a condição de segurança do trabalho;

f) Estar em contato e acompanhar a ação de todas as CIPAS das empresas ou órgãos empregadores atuantes na base territorial da Entidade;

g) Acompanhar todos os processos coletivos e individuais sob a responsabilidade da assessoria jurídica;

h) Preparar material para subsidiar as negociações coletivas;

i) Acompanhar negociações coletivas e dissídios;

j) Elaborar estudos, pesquisas e documentação, enfocando assuntos como jornada de trabalho, direitos especiais, aplicação de direitos constitucionais, aposentadoria e novas tecnologias;

l) Manter a vigilância quanto às políticas de legislação ordinária, elaborando e encaminhando, sempre que necessário, propostas que possibilitem o avanço da educação sob diretrizes que interessem à classe trabalhadora;

m) Formalizar denúncias junto às autoridades competentes, sempre que verificar condutas patronais que afetem os direitos dos trabalhadores; 

n) Acompanhar as novidades jurídicas que afetem a categoria; 

o) Supervisionar as atividades dos advogados contratados para prestar assessoria à entidade e aos seus trabalhadores;

p) Apresentar, semestralmente, o relatório de atividades dos meses anteriores à Direção Executiva e, quando solicitado, a outras instâncias da Entidade.

Art. 27 – Ao 1º Secretário compete:

a) Implantar e cuidar da Secretaria de Cultura, Formação, Educação e Saúde, elaborando os planos de atuação anual destas áreas do Sindicato e submetendo-os à apreciação da Direção;

b) Promover iniciativas voltadas para a Educação Sindical; formação de novos líderes, promoção constante de análises econômicas e mercadológicas;

c) Coordenar a organização de seminários, cursos, palestras, reciclagens, encontros de área, dentro dos interesses mais gerais dos trabalhadores e nos princípios fixados por este Estatuto;

d) Fomentar cursos de formação e qualificação profissional na área, inclusive por meio de parcerias, e) Realizar estudos, pesquisas e análises sobre a situação da categoria, procurando sempre dar a mais ampla divulgação dessas atividades, bem como de seus resultados;

f) Coletar, sistematizar e processar dados de interesse da categoria, elaborando análise sobre empresas ou segmentos do setor financeiro e sobre a situação socioeconômica da categoria;

g) Coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas às áreas de atuação em biblioteconomia;

h) Organizar as atividades de lazer, eventos culturais e desportivos que promovam a integração da categoria;

i) Divulgar informações sobre questões relativas à saúde pública, especialmente em temas ligados aos trabalhadores ligados às atividades em biblioteconomia; 

j) Apresentar semestralmente relatório de suas realizações à Direção.

Art. 28 – Ao 2º Secretário compete: 

a) Cuidar da pasta de Assuntos Externos e Intercâmbio;

b) Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação, publicidade e produção de material da área, jornais, internet, boletins e outros veículos de comunicação;

c) Buscar e divulgar informações de interesse do Sindicato e da categoria, em conformidade com a Diretoria;

d) Realizar e divulgar campanhas de sindicalização para aumento do número de associados;

e) Organizar toda a memória documental do Sindicato;

f) Recolher e divulgar informações entre sindicatos, categorias e o conjunto da sociedade;

g) Divulgar as Assembléias Gerais;

h) Organizar, pesquisar, fazer levantamentos, análises e arquivamento de dados; 

i) Apresentar, semestralmente, o relatório de suas atividades à Direção.

CAPÍTULO VI – Do Conselho Fiscal

Art. 29 – O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e até 03 (três) suplentes, eleitos na forma deste Estatuto, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Sindicato e terá como incumbências:

a) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Entidade;

b) Examinar balancetes mensais elaborados pelo Tesoureiro e pelo setor contábil da entidade, emitindo parecer e lavrando ata, em reuniões bimestrais;

c) Analisar as prestações de contas bimestral, semestral e anual da entidade, encaminhando parecer à Diretoria Administrativa;

d) Dar parecer sobre o balanço financeiro, balanço comparado e demais peças que compõem o processo de prestação de contas; 

e) Comparecer às sessões da Diretoria, quando convocado, prestando e recebendo os esclarecimentos necessários;

f) Convocar a Assembléia Geral nos casos graves e urgentes, justificando tal convocação.

§1º – O parecer do Conselho Fiscal sobre a gestão financeira e patrimonial anual deverá ser submetido à aprovação da Assembléia Geral, convocada para esse fim, nos termos deste Estatuto;

§2º – Dar parecer sobre a proposta de orçamento de receita e despesa do Sindicato, para vigorar no exercício subseqüente, bem como sobre a proposta de suplementação de verbas;

§ 3º – Os pareceres do Conselho Fiscal de que tratam os parágrafos 1º e 2º deverão constar na Ordem do Dia das Assembléias que serão apresentadas.

Art. 30 – O parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas, deverá ser submetido à aprovação da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Art. 31 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, bimestralmente, em dia e hora a serem estabelecidos em comum acordo com a Direção Administrativa, para fins do desempenho normal de suas funções e, ordinariamente, quantas vezes se fizerem necessárias, por convocação da Diretoria Administrativa. Neste caso, não havendo o atendimento de tal convocação, sempre que haja motivo justificado, é facultado à Direção Administrativa, através de seu Presidente, convocar os respectivos suplentes.

§1º – O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente com a Direção Administrativa para apreciar o balancete semestral entregue pelo Tesoureiro e que deverá ser divulgado à categoria;

§2º – Após a apreciação do relatório, o Conselho Fiscal apresentará seu parecer à Assembléia Geral.

Art. 32 – O Conselho Fiscal obedecerá ao seguinte:

a) A cada reunião do Conselho Fiscal, será escolhido um secretário, para o fim de redigir a ata dos assuntos 

tratados de forma resumida;

b) As solicitações e convocações de suas reuniões devem ser feitas por escrito, bem como a eventual 

justificativa sobre a impossibilidade de sua convocação;

c) O Conselho Fiscal decidirá validamente pela maioria simples de seus membros;

d) Todas as deliberações do Conselho Fiscal, bem como seus pareceres e o resumo dos assuntos tratados em 

suas reuniões deverão constar em atas, lavradas em livro próprio, que para tal fim existir.

CAPÍTULO VII – Do Conselho de Ética

Art. 33 – O Conselho de Ética será composta por (03) três associados titulares, eleitos especificamente para este fim e até três suplentes.

Art. 34 – O Conselho de Ética instruirá os processos de apuração de infrações dos associados, assim como da própria diretoria, nas formas e condições previstas neste Estatuto. 

Art. 35 – Os membros do Conselho de Ética elaborarão o seu Regimento Interno em forma de cartilha, com preceitos éticos profissionais, disciplinando inclusive os procedimentos e sanções a serem adotados nos processos submetidos ao seu conhecimento, submetendo tal Regimento e posteriores alterações à aprovação da Direção Administrativa e da Assembléia Geral.

§ Único – O parecer do Conselho de Ética, após ser concluído e apreciado pela Direção Administrativa, ficará à disposição para apreciação de qualquer associado na Secretaria da entidade.

CAPÍTULO VIII – Do Conselho de Representantes Sindicais

Art. 36 – O Conselho de Representantes é órgão consultivo permanente, que reúne entre (03) três e (05) cinco associados, indicados pelos Diretores eleitos, para trabalhar junto à Direção, com mandado idêntico ao da Direção, especialmente escolhido para dividir idéias, formar opiniões e construir plataformas de trabalho a serem levadas para toda a categoria, servindo de multiplicador entre os trabalhadores.

§ 1º – Compete ao Conselho de Representantes Sindicais manter estreita relação junto aos trabalhadores em sua base, colhendo informações, idéias e até denúncias para levar ao conhecimento da Direção da entidade, devendo se reunir a cada trimestre, para delinear suas prioridades e discutir os assuntos de interesse da categoria ou extraordinariamente, por convocação da Diretoria Administrativa;

§ 2º – Quando reunida, definirá suas posições por maioria simples entre os membros presentes.

Art. 37 – As indicações para ocupar os cargos no Conselho de Representantes Sindicais, serão preferencialmente para profissionais de instituições com número acima de 10 (dez) bibliotecários em seus quadros;

§ Único – À critério da Diretoria, poderão ser distribuídas tarefas complementares para os membros do Conselho de Representantes Sindicais.

CAPÍTULO IX – Das Delegacias Sindicais

Art. 38 – O Sindicato poderá instituir Delegacias sindicais para, juntamente com a Diretoria, defender os interesses da categoria em áreas localizadas fora da sede do Sindicato.

Art. 39 – Cada Delegacia Sindical será dirigida por delegados sindicais, de (03) três a (05) cinco eleitos entre os associados que exerçam sua atividade profissional na área, com mandato coincidente com o da Diretoria.

Art. 40 – A estrutura e o funcionamento da Delegacia sindical serão definidos pela Diretoria.

CAPÍTULO X – Do Corpo de Suplentes

Art. 41 – Conforme previsto neste Estatuto, serão eleitos membros efetivos e suplentes.

Art. 42 – Os suplentes poderão ser nomeados mandatários, com poderes outorgados por procuração da Diretoria Administrativa para a representação e a defesa dos interesses da Entidade, perante aos poderes públicos e as empresas, além de poderem ser convocados pela Diretoria Administrativa, para atuarem em Comissões de Trabalho, de acordo com as necessidades da Entidade.

Art. 43 – Quando não estiver exercendo as atribuições previstas no artigo anterior, o Corpo de Suplentes funcionará como órgão auxiliar, acoplado ao respectivo organismo para o qual exerce a suplência e auxiliando o membro efetivo no que for necessário.

CAPÍTULO XI – Do Impedimento, do Abandono e da Perda de Mandato

Art. 44 – Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos, previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo no qual foi eleito.

§ Único – Não acarretará impedimento à dissolução da empresa, nem a demissão ou alteração contratual praticada pelo empregador.

Art. 45 – O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo órgão ao qual integra.

§ Único – A declaração de impedimento efetuada pelo órgão terá que observar os seguintes procedimentos:

a) Ser votada pelo órgão e constar na ata de sua reunião;

b) Ter sido apreciado pela Comissão de Ética, com parecer favorável à perda do mandato, e constar da ata de sua reunião;

c) Ser notificada ao eventual impedido;

d) Ser divulgada para categoria e fixada no mural da Sede da entidade.

Art. 46 – À declaração de impedimento poderá opor-se o eventual impedido através de contestação escrita do impedimento, protocolada na Secretaria do Sindicato, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

§1º – Recebida à contestação ao impedimento, o Presidente formará um processo que será apreciado pela Assembléia Geral, que deverá ser convocada no período máximo de 30 (trinta) dias após a notificação do eventual impedido.

§2º – Até a decisão final da Assembléia Geral, a declaração de impedimento não suspende o mandato sindical.

Art. 47 – Considera-se abandono de cargo quando o exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão ou se ausentar dos seus afazeres sindicais, pelo período de (06) seis meses consecutivos.

§1º – Passado um mês ausente, o dirigente será notificado, dando ciência, para que se apresente ou justifique a sua ausência; decorridos 10 (dez) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. 

§2º – Expirando o prazo total de 20 (vinte) dias após a primeira notificação, será declarado abandono de cargo;

§3º – O diretor atingido poderá recorrer da declaração de abandono à Assembléia Geral, que será convocada no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão do boletim do Sindicato;

§4º – Considerar-se-á também abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões sucessivas convocadas oficialmente, ou a 10 (dez) alternadas.

Art. 48 – Os membros do Sistema Diretivo, instituídos nos termos do Art. 18 deste Estatuto, perderão mandato nos seguintes casos:

a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) Grave violação deste Estatuto. 

c) Descumprimento de seus encargos;

d) Houver faltado, sem justificativa, mais da metade das reuniões da Diretoria num período de (01) um ano;

e) Desligar-se do quadro social;

f) Licenciar-se por mais de 01 (um) ano consecutivo.

§ Único – A perda automática do mandato será declarada pela Diretoria ad referendum da Assembléia Geral.

Art. 49 – A perda de mandato será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo ao qual compete o diretor acusado, através de declaração de perda de mandato.

§ Único – A declaração terá de observar os seguintes procedimentos:

a) Ser votada e aprovada pelo órgão diretivo ao qual é vinculado e constar da ata de sua reunião;

b) Ter sido apreciada pela Comissão de Ética, com parecer à perda do mandato, e constar da ata de sua reunião;

c) Ter sido apreciado pelo Conselho Superior;

d) Ser notificada ao acusado;

e) Ser divulgada para categoria e fixada no mural da sede da entidade.

Art. 50 – À declaração de perda de mandato sindical poderá opor-se o acusado, através de contestação escrita, protocolada na Secretaria Administrativa do Sindicato, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

§Único – Recebida à contestação, o Presidente formará processo que será apreciado pela Assembléia Geral, que deverá ser convocada no período máximo de 30 (trinta) dias após a declaração de perda de mandato sindical.

Art. 51 – A declaração de perda de mandato somente surte efeito após a decisão final da Assembléia Geral, contudo, depois de efetivados os procedimentos previstos nesta seção, inclusive com parecer da Comissão de Ética, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à Entidade. 

CAPÍTULO XII – Da Vacância e das Substituições

Art. 52 – A vacância do cargo será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo nas hipóteses de:

a) Impedimento do exercente; 

b) Abandono do cargo;

c) Renúncia do exercente; 

d) Perda de mandato; 

e) Falecimento. 

Art. 53 – A vacância do cargo por perda de mandato ou impedimento de exercente será declarada pelo órgão após a decisão da Assembléia Geral, ou 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do anúncio espontâneo do dirigente.

Art. 54 – A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria após ser apresentada formalmente pelo renunciante.

Art. 55 – A vacância do cargo em razão do falecimento do ocupante será declarada pela Diretoria Executiva.

Art. 56 – Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do substituto, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.

Art. 57 – No caso específico das Delegacias Regionais, ou não havendo suplentes, caberá à Direção Administrativa a nomeação de representante, eleito em Assembléia da respectiva Delegacia Regional, delegando poderes para desempenhar função de direção, conforme prerrogativa deste Estatuto.

Art. 58 – A convocação de suplentes para a Direção Administrativa, Conselho Fiscal, Conselho de Ética, Conselho Representantes Sindicais ou Delegacias Sindicais compete à Diretoria Administrativa do Sindicato.

Art. 59 – O critério para as substituições de qualquer membro da Diretoria obedecerá as seguintes condições:

a) Na ocorrência de vacância do cargo ou de afastamento temporário do Diretor por período superior a 120 (cento e vinte) dias;

b) Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 120 (cento e vinte) dias, compete à Direção Administrativa;

c) No impedimento, vacância, renúncia ou destituição de qualquer cargo, preencher-se-á o cargo vacante, na medida do possível, sem o remanejamento dos cargos remanescentes, mediante a convocação de suplentes, de acordo com a ordem de menção na chapa no ato de sua inscrição.

Art. 60 – Na vacância, renúncia ou destituição dos membros da Diretoria Administrativa, as substituições obedecerão a seguinte ordem:

§ 1º – O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente;

§ 2º – O Vice-Presidente será substituído pelo Tesoureiro;

§ 3º – O Tesoureiro será substituído pelo Secretário Geral;

§ 4º – O Secretário Geral será substituído pelo Secretário Jurídico;

§ 5º – O Secretário Jurídico será substituído pelo 1º Secretário; 

§ 6º – O 1º Secretário será substituído pelo 2º Secretário; 

§ 7º – O 2º Secretário será substituído pelo 1º Suplente, de acordo com a ordem de menção na chapa no ato de sua inscrição.

Art. 61 – Ocorrendo vacância nos cargos de que trata o artigo anterior, a substituição indicada será apenas temporária, devendo ser realizadas eleições no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência, dentre os membros em exercício da Direção, bem como, preencher as suplências, e, se for o caso, remanejar os cargos.

Art. 62 – Os cargos vagos na suplência da Direção Administrativa, Conselho Fiscal, Conselho de Ética, Representantes Sindicais e Delegacias Regionais, exceto nos impedimentos e licenças, serão preenchidos através de uma Assembléia Geral especialmente convocada.

Art. 63 – Tratando-se de renúncia ou licença, estas serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato e, sendo este, ao seu substituto legal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas; em ambos os casos, deverá a Direção Administrativa reunir-se para tomar ciência e proceder as eventuais substituições.

Art. 64 – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho de Ética, Representantes Sindicais e não havendo suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, a fim de que se constitua uma Direção Provisória.

Art. 65 – A Direção Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, realizará todos os atos administrativos e procederá as diligências necessárias para a realização das eleições para investidura dos cargos de diretoria e todos os outros órgãos, na forma prevista neste Estatuto.

Art. 66 – Todos os procedimentos que impliquem alteração na composição dos órgãos diretivos do Sindicato deverão ser registrados, anexados em pasta única e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.

CAPÍTULO XIII – Das Eleições

Art. 67 – O final do mandado de cada Diretoria se encerra no dia 31 de Maio e a nova Diretoria eleita tomará posse no dia 01 de Junho a cada triênio.

Art. 68 – Até 120 antes do fim do mandato da Diretoria, realizar-se-á Assembléia Geral para instauração do processo eleitoral que deverá:

a) Definir o calendário eleitoral;

b) Eleger os membros da Comissão eleitoral;

Art. 69 – No estabelecimento do Calendário eleitoral serão considerados os seguintes prazos:

a) Inscrição de chapas: entre 120 e 90 dias antes do fim do mandato da Diretoria em vigor;

b) Impugnação de candidatos: entre 60 e 45 antes do mandato da Diretoria vigente;

c) Votação: entre 30 e 10 dias do fim do mandato em vigor;

d) Apuração e divulgação do resultado: até o dia subseqüente ao término da votação;

e) Interposição de recursos: 48 horas úteis após a divulgação do resultado.

Art. 70 – A Comissão eleitoral será constituída por três associados e mais três suplentes.

§ 1º. – Os membros da Comissão Eleitoral deverão ser associados nos termos deste estatuto, que não estiverem disputando o pleito, não podendo ser parentes de candidatos e nem pertencer a Direção que estiver exercendo mandado.

§ 2º. – Cada chapa indicará um representante que funcionará como interlocutor junto à Comissão Eleitoral, podendo participar de suas reuniões com direito a voz, e como fiscal para acompanhar o trabalho dos mesários e, posteriormente, do trabalho de escrutinação dos votos.

Art. 71 – Compete à Comissão Eleitoral:

a) Elaborar o Regimento eleitoral;

b) Proceder o registro das chapas;

c) Indicar mesários que formarão as mesas de votação e de apuração;

d) Quantificar e credenciar os representantes indicados pelas chapas concorrentes;

e) Definir locais e horários de votação e divulgar o cronograma eleitoral;

f) Garantir a equidade das chapas em eventual utilização de recursos do Sindicato;

g) Responsabilizar-se pela guarda das urnas de votação;

h) Apurar e proclamar os resultados;

i) Apreciar pedidos de impugnação de candidatos e recursos contra a votação;

j) Resolver casos omissos no Regimento eleitoral;

l) Dar posse aos eleitos.

Art. 72 – As decisões conflitantes na aplicação do Art. 33, serão tomadas por maioria simples e registradas em ata pela Comissão Eleitoral.

Art. 73 – As pessoas designadas para mesários não poderão ter qualquer vínculo de parentesco com os candidatos.

Art. 74 – A Diretoria colocará à disposição da Comissão Eleitoral os meios e recursos necessários à realização do processo eleitoral.

§ 1º – Até 40 (quarenta) dias antes do início da votação, a Diretoria distribuirá entre os associados informativos com matérias de responsabilidade das chapas inscritas, assegurando tratamento eqüitativo;

§ 2º – Até dez dias antes do início da votação, serão divulgados locais e horários de votação através de informativo aos associados, fixado na sede e possíveis sub-sedes do Sindicato e ainda, divulgação no site oficial (www.sindibrj.org.br).

CAPÍTULO XIV – Da Habilitação dos Candidatos

Art. 75 – Não poderá ser votado o associado que tiver:

a) Menos de seis meses de inscrição no quadro social antes da data de realização das eleições;

b) Contribuições sociais vencidas;

c) Perdido seus direitos sociais;

d) Não aprovados as contas dos exercícios anteriores;

Art. 76 – Não poderá votar o associado que tiver:

a) Menos de seis meses de sua inscrição no quadro social antes da data de realização das eleições;

b) Contribuições sociais vencidas;

c) Perdido seus direitos sociais.

Art. 77 – Os candidatos serão inscritos em chapas completas, numeradas segundo a ordem de registro.

§ 1º – O mesmo candidato não poderá inscrever-se em mais de uma chapa;

§ 2º – Qualquer associado poderá propor a impugnação de candidatos;

§ 3º – Até 10 (dez) dias antes da votação serão admitidas substituições de candidatos impugnados.

CAPÍTULO XV – Do Registro de Chapas

Art. 78 – O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada;

§1º – Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período, dedicada ao registro das chapas, com expediente normal de, no mínimo, 08 (oito) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc;

§2º – O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a entregam, será endereçado à Comissão Eleitoral, em duas vias e instruído com os seguintes documentos;

a) Ficha de qualificação do candidato em duas vias, assinadas pelo próprio candidato;

b) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde conste a qualificação civil, verso e ante verso, e os contratos de trabalho que comprovem o tempo de exercício profissional na base territorial do Sindicato;

c) Prova documental de que o candidato pertence ao quadro social do Sindicato e estar em gozo de seus direitos sociais.

Art. 79 – No caso de recusa de registro de chapas, cabe ao interessado recorrer dentro de 48 (quarenta e oito) horas para a Comissão Eleitoral que deverá se pronunciar dentro do mesmo prazo.

Art. 80 – Será recusado o registro de chapas que não apresentarem, no mínimo, 16 (dezesseis) nomes de candidatos, e no máximo 26 nomes de candidatos, entre efetivos e suplentes, distribuídos obrigatoriamente, no mínimo de 07 (sete) titulares para Direção Administrativa, 03 (três) titulares para o Conselho Fiscal, 03 (três) titulares para o Conselho de Ética e ao menos 03 (três) suplentes, conforme artigo 16. 

§ Único – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 03 (três) dias, sob pena de recusa definitiva de seu registro.

Art. 81 – Sendo aceita a inscrição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de registro, a Comissão Eleitoral fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e, no mesmo prazo, comunicará por escrito, à empresa, o pedido de registro da candidatura de seu empregado.

Art. 82 – No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, em jornal de grande circulação estadual, e declarará aberto o prazo de 03 (três) dias úteis para impugnação.

§1º – A impugnação somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, e será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na secretaria por associados em pleno gozo de seus direitos sociais;

§2º – No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados;

§3º – Cientificado oficialmente, em 72 (setenta e duas) horas, o candidato impugnado terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões; instruído o presente processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência até 10 (dez) dias antes da realização das eleições;

§4º – Decidido pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará esta no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:

a) Afixação da decisão no quadro de avisos na sede da Entidade para conhecimento de todos os interessados;

b) Notificação ao representante da chapa à qual integra o impugnado.

§5º – Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições;

§6º – A chapa da qual fizerem parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde que mantenha o mínimo de 16 (dezesseis) candidatos, entre efetivos e suplentes.

CAPÍTULO XVI – Da Votação 

Art. 83 -A votação dar-se-á através de cédula única, confeccionada sob a supervisão da Comissão Eleitoral, em urnas fixas ou itinerantes.

Art. 84 -O eleitor habilitado que não tiver seu nome inscrito na lista de votantes poderá votar em separado.

Art. 85 – Os procedimentos de votação e apuração dos votos serão definidos pela Comissão eleitoral.

Art. 86 – As mesas coletoras de votos serão constituídas por 01 (um) coordenador indicado pela Comissão Eleitoral e 02 (dois) mesários, indicados paritariamente pelas chapas concorrentes até 10 (dez) dias antes da eleição.

§1º – Caso concorram mais de 02 (duas) chapas, aumentarão o número de mesário, sempre com um mesário para cada chapa inscrita.

§2º – Poderão ser instaladas mesas coletoras, além daquela da sede social, nas Delegacias Regionais e nos locais de trabalho, e mesas coletoras itinerantes que percorrerão roteiros preestabelecidos, a juízo da Comissão Eleitoral;

§3º – Na sede do Sindicato será instalada uma mesa coletora para o recolhimento dos votos.

CAPÍTULO XVII – Da Apuração

Art. 87 – Encerrada o período de votação a Comissão Eleitoral designará os membros da mesa apuradora.

Art. 88 – A apuração poderá ser acompanhada pelos fiscais credenciados, sendo 01 (um) para cada chapa.

Art. 89 – A Comissão eleitoral supervisionará a apuração e decidirá dos protestos dos fiscais apresentados durante seu curso.

Art. 90 – Finda a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará os resultados.

§ 1º – Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos;

§ 2º – Será anulada a eleição quando o número de votos nulos for maior que o número de votos válidos.

CAPÍTULO XVIII – Dos Recursos

Art. 91 – Findo o prazo de interposição de recursos, a Comissão Eleitoral terá dois dias para apreciá-los e divulgar suas decisões.

Art. 92 – A posse dos eleitos coincidirá com o fim do mandato da Diretoria.

Art. 93 – Caso não possa ser concluído o processo eleitoral, a Diretoria, cujo mandato se encerra, convocará Assembléia Geral, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir do fim do processo eleitoral, para 

constituir a Comissão Diretora.

§ 1º – A comissão Diretora convocará novas eleições no prazo máximo de 03 (três) meses e exercerá as funções de Diretoria até a posse dos eleitos;

§ 2º – Até a eleição da Comissão Diretora, a Diretoria do Sindicato continuará exercendo suas funções.

CAPÍTULO XIX – Da Vigência deste Estatuto

Art. 94 – O presente estatuto terá vigência por prazo indeterminado.